| INCOTERMS 2010 | Multimodal EXW | Multimodal FCA | Marítimo FAS | Marítimo FOB | Marítimo CFR | Marítimo CIF | Multimodal CPT | Multimodal CIP | Multimodal DAT | Multimodal DAP | Multimodal DDP |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Embalagem e Marcação | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador |
| Carregamento na Origem | Importador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador |
| Transporte Interno (País exportador) | Importador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador |
| Desembaraço Aduaneiro na Exportação (partida) | Importador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador |
| Movimentação no Terminal (Partida) | Importador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador |
| Seguro da Viagem Principal | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Exportador | Importador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador |
| Transporte da Viagem Principal | Importador | Importador | Importador | Importador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador | Exportador |
| Movimentação no Terminal (Chegada) | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Exportador | Exportador | Exportador |
| Desembaraço Aduaneiro na Importação (chegada) | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Exportador |
| Transporte Interno (País importador) | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Exportador | Exportador |
| Descarregamento no Destino | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador | Importador |
Os Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) são discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC), em sua Publicação nº 715E/2010. Foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da Resolução Camex nº 21/2011.
EXW - EX WORKS (named place of delivery) - NA ORIGEM (local de entrega nomeado)
No termo EXW, o vendedor cumpre sua obrigação entregando a mercadoria na origem, ou seja, em seu próprio estabelecimento, no prazo acordado, não se responsabilizando pelo desembaraço para exportação, tampouco pelo carregamento da mercadoria em qualquer veículo de coleta.
Nesta condição é utilizada qualquer modalidade de transporte.
O vendedor não tem obrigação de contratar o transporte e o seguro, mas deve informar ao comprador dados para obtenção do seguro, bem como a disponibilidade da mercadoria para retirada.
O comprador, ao receber a mercadoria, fica responsável por todos os riscos de perdas ou danos,devendo evidenciar o aceite.
Em virtude de o comprador estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para saída de bens do País, fica subentendido que esta providência é adotada pelo vendedor, sob suas expensas e riscos, no caso da exportação brasileira. Entretanto, é proibido o uso deste termo no Brasil.
Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.
FCA - FREE CARRIER (named place of delivery) - LIVRE NO TRANSPORTADOR (local de entrega nomeado)
No termo FCA, o vendedor finaliza as suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria, já desembaraçada para a exportação, ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador, no local nomeado do país de origem, comumente no terminal de carga.
Nesta condição é utilizada qualquer modalidade de transporte.
O vendedor não é obrigado a contratar o transporte, mas pode atender ao comprador por conta própria. Também não tem obrigação de contratar o seguro, porém deve fornecer as informações necessárias ao comprador para que este realize a contratação. Todas as despesas devem ser pagas somente até a entrega da mercadoria, inclusive os custos das formalidades alfandegárias, taxas e demais despesas, quando aplicáveis.
O comprador tem obrigação de contratar o transporte da mercadoria a partir do local de entrega, e também pagar os custos dos direitos aduaneiros, taxas e outras despesas, bem como realizar os trâmites alfandegários para importação da mercadoria.
Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011
FAS - FREE ALONGSIDE SHIP (named port of shipment) - LIVRE AO LADO DO NAVIO (porto de embarque nomeado)
No termo FAS, o vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, já desembaraçada para exportação, ao lado do navio transportador, indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador.
Todos os custos e riscos de perdas ou danos da mercadoria, até esse momento, são assumidos pelo vendedor. A partir daí são transferidos ao comprador.
Nesta condição é utilizado exclusivamente o transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
O vendedor não tem a obrigação de contratar o transporte, mas pode auxiliar o comprador. Quanto ao seguro, o vendedor também não tem a obrigação de contratá-lo, mas deve fornecer informações ao comprador para que possa realizar a contratação. Todos os custos das formalidades alfandegárias, taxas e demais despesas, quando aplicáveis, serão pagos na exportação pelo vendedor.
O comprador deve contratar o transporte a partir do porto de embarque nomeado, responsabilizando-se por todos os custos e riscos, além de pagar todos os direitos alfandegários, taxas e demais despesas referentes à importação no país de destino.
Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.
FOB - FREE ON BOARD (named port of shipment) - LIVRE A BORDO (porto de embarque nomeado)
No termo FOB, o vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado.
Nesta condição é utilizado exclusivamente o transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
O vendedor não tem obrigação na contratação do transporte e do seguro, mas pode atender ao comprador por conta própria, fornecendo informações que ele necessitar para a contratação. Correm por sua conta todos os custos das formalidades alfandegárias, taxas e demais despesas, quando aplicáveis.
O comprador deve contratar o transporte do porto de embarque nomeado e se responsabilizará por todos os custos e riscos, além de pagar todos os direitos alfandegários, taxas e demais despesas na importação no país de destino.
Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.
CFR - COST AND FREIGHT (named port of destination) - CUSTO E FRETE (porto de destino nomeado)
No termo CFR, o vendedor encerra suas responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio. Entretanto, o vendedor contratará e pagará o frete e os custos necessários para levar a mercadoria até o porto de destino combinado.
Nesta condição é utilizado exclusivamente o transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
O vendedor neste caso tem a obrigação de contratar o transporte das mercadorias até o porto de destino, pagando frete e custos adicionais. Quanto ao seguro, o vendedor não tem a obrigação de contratá-lo, mas deve fornecer as informações necessárias para que o comprador o contrate. Todos os custos das formalidades alfandegárias, taxas e demais despesas, quando aplicáveis, serão pagos na exportação pelo vendedor.
O comprador não terá a obrigação de contratar o transporte, devendo apenas pagar os custos relacionados ao desembarque no país de destino. Deverá também pagar todos os direitos alfandegários, taxas e demais despesas relativas à importação.
Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.
CIF - COST, INSURANCE AND FREIGHT (named port of destination) - CUSTO, SEGURO E FRETE (porto de destino nomeado)
No termo CIF o vendedor encerra suas responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio. O vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o porto de destino combinado.
Nesta condição é utilizado exclusivamente o transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
O vendedor deve contratar o frete até o porto de destino da mercadoria, além das demais despesas incluindo as de embarque. O vendedor também deverá contratar o seguro, a seu próprio custo, com um segurador ou uma companhia seguradora, designando o comprador. Este contrato de seguro deverá cobrir no mínimo 10% a mais o valor da operação. Correm por sua conta, também, todos os custos das formalidades alfandegárias taxas, e demais despesas, quando aplicáveis.
O comprador não terá a obrigação de contratar o transporte, nem despesas relacionadas ao seguro, devendo apenas pagar os custos relacionados ao desembarque no país de destino. Deverá também pagar todos os direitos alfandegários, taxas e demais despesas referentes à importação.
Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.
CPT - CARRIAGE PAID TO (named place of destination) - TRANSPORTE PAGO ATÉ (local de destino nomeado)
No termo CPT, o vendedor encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria, já desembaraçada para a exportação, ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador, no local nomeado do país de origem, comumente no terminal de carga. Porém, tem a obrigação de contratar e pagar o transporte e custos necessários para levar a mercadoria até o local de destino combinado.
Nesta condição é utilizada qualquer modalidade de transporte.
O vendedor deve contratar o transporte até o local de destino da mercadoria, além de arcar com todas as despesas relacionadas ao frete. Quanto ao seguro, o vendedor não tem a obrigação de contratá-lo, mas deve fornecer as informações necessárias para que o comprador o contrate. Todos os custos das formalidades alfandegárias, taxas e demais despesas, quando aplicáveis, serão pagos na exportação pelo vendedor.
O comprador não terá a obrigação de contratar o frete, devendo apenas pagar os custos relacionados ao transporte no país de destino. Deverá também pagar todos os direitos alfandegários, taxas e demais despesas relativas à importação.
Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.
CIP - CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (named place of destination) - TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ (local de destino nomeado)
No termo CIP, o vendedor encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria, já desembaraçada para a exportação, ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador, no local nomeado do país de origem, comumente no terminal de carga. O vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o local de destino combinado.
Nesta condição é utilizada qualquer modalidade de transporte.
O vendedor deve contratar o transporte até o local de destino da mercadoria, além de arcar com todas as despesas relacionadas ao frete. O seguro também deverá ser contratado pelo vendedor, a seu próprio custo, com um segurador ou uma companhia seguradora, designando o comprador. Este contrato de seguro deverá cobrir no mínimo 10% a mais o valor da operação. Correm por sua conta, também, todos os custos das formalidades alfandegárias, taxas e demais despesas, quando aplicáveis.
O comprador não terá a obrigação de contratar o transporte, nem despesas relacionadas ao seguro, devendo apenas pagar os custos relacionados ao transporte no país de destino. Deverá também pagar todos os direitos alfandegários, taxas e demais despesas relacionadas à importação.
Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.
DAT - DELIVERED AT TERMINAL (named terminal at port or place of destination) - ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de destino)
No termo DAT, o vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador, mas não desembaraçada para importação.
Nesta condição é utilizada qualquer modalidade de transporte.
O vendedor contrata o transporte da mercadoria até o terminal de destino. O vendedor contratará o seguro, a seu próprio custo, com um segurador ou uma companhia seguradora, designando o comprador. Este contrato de seguro cobrirá no mínimo 10% a mais o valor da operação. O vendedor tem a obrigação de pagar todos os custos das formalidades alfandegárias, taxas e demais despesas, quando aplicáveis.
O comprador não terá a obrigação de contratar o frete, devendo somente pagar todos os direitos alfandegários, taxas e demais despesas referentes à importação.
Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.
DAP - DELIVERED AT PLACE (named place of destination) - ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)
No termo DAP, o vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação.
Nesta condição é utilizada qualquer modalidade de transporte.
O vendedor contrata o transporte da mercadoria até o local de destino acordado, assim como paga todos os custos relacionados ao frete em qualquer pais, antes da entrega. Quanto ao seguro o vendedor deve contratá-lo, a seu próprio custo, com um segurador ou uma companhia seguradora, designando o comprador. Este contrato de seguro cobrirá no mínimo 10% a mais o valor da operação. O vendedor tem ainda a obrigação de pagar todos os custos das formalidades alfandegárias, taxas e demais despesas, quando aplicáveis.
O comprador não terá a obrigação de contratar o frete, porém deverá pagar todos os direitos alfandegários, taxas e demais despesas relativas à importação.
Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.
DDP - DELIVERED DUTY PAID (named place of destination) - ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS (local de destino nomeado)
O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, no local de destino designado no país importador, não descarregada do meio de transporte. O vendedor, além do desembaraço, assume todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação.
Nesta condição é utilizada qualquer modalidade de transporte.
O vendedor contrata o transporte da mercadoria até o local de destino acordado, assim como paga todos os custos relacionados ao frete e ao seguro, devendo entregar a mercadoria, no veículo de transporte, pronto para o desembarque, no ponto acordado, na data acordada. Também, sendo o caso,o vendedor arca com os custos das formalidades alfandegárias, bem como todos os direitos aduaneiros, taxas e outras despesas pagáveis na exportação e importação da mercadoria.
O comprador deve aceitar a entrega da mercadoria e arcar com todos os custos relacionados com o desembarque do veículo de transporte no local final da mercadoria.
Em virtude de o vendedor estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para entrada de bens do País, este termo não pode ser utilizado na importação brasileira, devendo ser escolhido o DAT ou DAP no caso de preferência por condição disciplinada pela ICC.
Fundamentação: art. 2º, I da Resolução Camex nº 21/2011.
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